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terça-feira, 27 de maio de 2014

Marisa pagará horas extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres

Olá Leitores!


Mais um tema trabalhista! (gosto disso por aqui). Hoje é sobre condições de trabalho da  mulher na CLT. A loja Marisa venceu um processo no TRT, que tratava do respeito ao intervalo de 15 minutos antes de período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, que trata das condições de trabalho da mulher. Assim, a funcionária recorreu ao TST, que deu provimento ao seu recurso, visto que a empresa alegou a equiparação entre homens e mulheres contida na Constituição e a Turma do Tribunal Superior não entendeu como desigualdade a condição de trabalho imposta pela CLT.

De Mulher pra Mulher: Marisa!!!  

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria “por obediência”, e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088"

Fonte: TST 

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