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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Turma afasta suspeição de testemunha que tem ação contra o mesmo empregador

Olá Leitores!



Vamos para mais um tema trabalhista! Desta vez trata-se de litigantes com causas semelhantes na Vara do Trabalho em que um seria testemunha em favor do outro. O TRT resolveu não aceitar o testemunho tendo como fundamento a troca de favores e o interesse comum da condenação. O TST por sua vez aplicou a Sumula 357, em que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." e resolveu manter os testemunhos no processo. Interessante que o Tribunal não fez uso da sumula de uma instancia superior antes de resolver manter a decisão. Pode ser isso o que torna a Justiça tão demorada e onerosa e o mais interessante é que a Sumula não foi usada em favor dos trabalhadores, o que ao meu ver é atípico.

"(Qui, 22 Mai 2014 19:51:00)

O fato de a testemunha indicada em processo ter ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de favores". Por isso, seu depoimento não pode ser desqualificado. Ao julgar recurso de uma dentista em ação trabalhista movida contra a Clínica Dentista Popular, de João Monlevade (MG), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 357 do TST e declarou a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova baseada no depoimento da testemunha recusada.
Na reclamação, a dentista pede o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas correspondentes e indenização por danos morais por ter sido acusada de retirar valores do caixa da empresa. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. Acolhendo argumento da empresa, rejeitou o depoimento de uma das testemunhas, outro dentista que teria ação semelhante contra a clínica, na qual a autora da ação em julgamento teria prestado depoimento como testemunha.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Embora reconhecendo que o fato de a testemunha ter processo contra o mesmo empregador não significa que ela tenha interesse na causa, o TRT admitiu a hipótese da troca de favores, "devido ao interesse comum de que houvesse condenação".
O relator do recurso de revista da dentista ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, ressaltou o entendimento do TST no sentido de aplicar a Súmula 357 a esse tipo de caso, em que se discute a validade da prova testemunhal quando a testemunha e o autor da ação têm processos individuais contra o mesmo empregador e um depõe na ação ajuizada pelo outro. "A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da presente reclamação trabalhista, também não a torna suspeita", concluiu.
A decisão foi unânime, e agora o processo retorna à 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) para a testemunha ser ouvida e o julgamento prosseguir, desta vez com o depoimento.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 1032-02.2012.5.03.0102"

Fonte: TST

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