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quinta-feira, 24 de julho de 2014

6 jeitos para pagar menos imposto de renda no ano que vem

Olá leitores!
O período do IRPF já passou, mas as dicas para melhor declarar o seu imposto ficam por aqui. Coletando pela internet, acabei encontrando este artigo bem legal sobre deduções. Vamos lá?


São Paulo – Os primeiros lotes da restituição do imposto de renda já caíram nas contas bancárias de milhares de brasileiros. Fato que faz muita gente acreditar que a mordida do Leão é assunto apenas para o ano que vem. Certo? Errado.
Se a ideia é pagar menos imposto ou engordar a restituição do IR 2015, o ideal é focar no planejamento desde já.
O motivo não poderia ser mais óbvio. “O imposto de renda é apurado anualmente. Se você pensar nisso só em abril do outro ano, pode ser tarde para aproveitar alguns benefícios”, afirma Rodrigo Paixão, da H&R Block.
Boa parte das deduções, no entanto, só são possíveis para quem optar pelo modelo de declaração completo. Por isso, vale avaliar se o recurso é mais vantajoso para você. Se as suas despesas que podem ser deduzidas forem menores do que 20% dos rendimentos tributáveis ou 15.197,02 reais, o modelo simplificado pode ser a melhor opção.
Veja quais são as despesas passíveis de abatimento e faça as suas contas:
Ter todas as despesas com saúde na ponta do lápis
Evidentemente, ninguém quer ficar doente – muito menos com o objetivo de ter uma dedução no imposto de renda. Mas ter todas as despesas com saúde do ano bem detalhadas na declaração é uma estratégia útil para conquistar um abate maior já que, neste caso, não há limite para a dedução.
De consultas médicas ao tratamento psicológico e/ou odontológico: todas as despesas médicas, independente da especialidade, podem ser deduzidas do cálculo do IR. A regra vale também para cirurgias plásticas. Gastos com a compra de prótese de silicone só podem ser abatidos se o valor integrar uma nota emitida por um hospital, segundo Paixão.
Tratamentos estéticos, no entanto, não entram neste grupo. Já as despesas com remédios só podem ser descontadas se integradas à conta emitida pelo hospital ou profissional de saúde. Quando comprados em uma farmácia, mesmo com receita médica, os valores não podem ser abatidos.
Gastos com a educação de dependentes com alguma deficiência física ou mental, se declarados como despesas de saúde, também podem abater o cálculo do IR. Para que isso aconteça, é preciso um laudo médico que ateste a condição do dependente e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas.
Investir em educação
O limite para o abate no imposto de renda dos gastos com educação é de até R$ 3.230,46. Neste caso, podem ser deduzidas despesas em todos os níveis de instrução – da educação infantil até a pós-graduação, mesmo se cursadas no exterior, segundo o especialista da H&R Block.
Os gastos com cursos de inglês ou outras atividades extracurriculares não podem ser abatidos, bem como os pagamentos à instituições financeiras que concedem crédito educativo ou financiamento estudantil.
Direcionar recursos para a previdência
Se você investe até 12% da sua renda em um plano de previdência privada, é possível pagar menos imposto ou receber uma restituição mais robusta. Mas isso só vale para quem contribui para a previdência via PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre).
Nesta modalidade, o abate pode chegar a até 12% sobre a renda tributável. A dedução não significa que o PGBL é isento de imposto de renda. O benefício fiscal, na prática, apenas adia a cobrança para a data de resgate do plano.
Além disso, toda contribuição feita ao INSS pode ser abatida do cálculo do IR.
Ter um empregado doméstico
Provavelmente até a declaração referente ao ano-calendário de 2014, será possível abater as contribuições feitas para o INSS de um empregado doméstico com carteira assinada. Este ano, o limite para o abate foi de R$ 1.078,08 no imposto de renda devido.
No entanto, o benefício é válido para apenas um empregado. Se você tem uma empregada doméstica e babá, por exemplo, usufruirá o benefício da contribuição de apenas uma delas. Vejacomo deduzir os gastos com domésticas do seu imposto de renda.
Fazer doações
Doações de qualquer espécie são isentas do imposto de renda e, em alguns casos, podem até render abates no imposto. O limite é de 6% sobre os valores devidos.
Mas nem todas as espécies de doações entram neste quesito. O benefício é exclusivo para a transferência de recursos para entidades que possuem incentivos fiscais do governo. Por isso, as doações devem ser feitas para alguns fundos, como os fundos municipais, estaduais e nacionais da criança e do adolescente ou do idoso.
O Fumcad, da Prefeitura de São Paulo, é um deles. Assim, por exemplo, se a ideia é fazer uma doação para um projeto financiado pelo fundo, basta ir até a página do Fumcad na internet, clicar em entidades e projetos, buscar pela organização para, então, fazer sua doação. O recibo emitido pela transação será usado na declaração do imposto de renda.
Já as doações a projetos que fazem parte do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) têm limite de 1% do IR devido cada um, além do limite global de 6%.
Não perder de vista os gastos com trabalho (se você for autônomo)
No caso de profissionais autônomos, é possível deduzir todas as despesas ligadas diretamente ao trabalho, como aluguel de espaço para o escritório, conta de água e luz, telefone e materiais, por exemplo.
“Se você trabalha em casa, o abate é de 1/5 para as despesas com aluguel, IPTU, água e luz”, diz o especialista da H&R Block. De acordo com ele, as despesas com estacionamento e combustível só são passíveis de abatimento para representantes comerciais.
Fonte: Exame.com
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sexta-feira, 18 de julho de 2014

Super Simples vai a sanção Presidencial

Olá leitores!

Agora só falta a sanção presidencial para as novas regras do Super Simples entrar em vigor. Além da nova tabela de alíquota, o setor de serviços será incluso no regime simplificado, como escritórios de advocacia, consultórios de fisioterapia e outros.

A inclusão de todas categorias do setor de serviços no Simples Nacional. O projeto de Lei Complementar 60/2014 foi aprovado na noite de ontem pelo Plenário do Senado Federal.
A propostaO Sistema Fenacon Sescap/Sescon obteve mais uma importante conquista na noite da última quart cria uma nova tabela para serviços, com alíquotas que variam de 16,93% a 22,45%. Com o acesso geral, entram no regime de tributação, por exemplo, serviços relacionados à advocacia, à corretagem e à medicina, odontologia e psicologia. A nova tabela criada pelo projeto, de autoria do deputado Vaz de Lima (PSDB-SP), entrará em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação da futura lei.

Novo enquadramento
O Plenário manteve ainda mudança feita na Câmara em relação ao enquadramento de algumas atividades de serviços, como fisioterapia e corretagem de seguros, que passam da tabela de maior valor (tabela seis), criada pelo projeto, para a tabela três, de menor valor dentre as do setor de serviço.
Já os serviços advocatícios são incluídos na tabela quatro; e os decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural e a corretagem de imóveis são enquadrados na tabela três.

Facilidades
Para todas as empresas que se enquadrem como micro (receita bruta até R$ 360 mil ao ano) ou pequena empresa (acima de R$ 360 mil e até R$ 3,6 milhões) e não optem ou não possam optar por esse regime especial de tributação, o projeto estende várias facilidades existentes na lei. A estimativa é de beneficiar 2 milhões de empresas.
Entre as facilidades estão prioridade em licitações públicas, acesso a linhas de crédito, simplificação das relações de trabalho, regras diferenciadas de acesso à Justiça e participação em programas de estímulo à inovação.

Substituição tributária
Com o fim da chamada substituição tributária para alguns setores, prevista no projeto, as secretarias de Fazenda estaduais não poderão mais aplicar o mecanismo de recolhimento antecipado da alíquota cheia do ICMS pelas empresas, cujo repasse ocorre para os compradores do produto.
A substituição tributária dificulta a competição das micro e pequenas empresas porque elas, muitas vezes, compram produtos que vêm com o ICMS embutido no preço, pagando pelo imposto antes mesmo de vender ou usar o produto, diminuindo sua competitividade em relação a outras empresas não optantes pelo Simples Nacional.
Entre os setores que continuam com substituição tributária estão combustíveis; cigarros; farinha de trigo; produtos farmacêuticos, de perfumaria e de toucador; produtos de higiene; autopeças; produtos cerâmicos; sabão em pó e todos os serviços sujeitos atualmente a esse mecanismo.
Mercado de capitais
As micro e pequenas empresas poderão também recorrer ao mercado de capitais para obter recursos necessários ao desenvolvimento ou à expansão de suas atividades, segundo normatização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também poderão receber recursos financeiros de pessoas físicas e jurídicas, incluindo sociedades anônimas e fundos de investimento privados.

Fenacon
Desde a criação da Lei Geral, a Fenacon vem buscando seu constante aprimoramento de forma a atender os anseios dos empresários do setor de serviços, em especial a universalização da abrangência dos Simples Nacional.
O presidente da Fenacon, Mario Elmir Berti, comemorou a aprovação do projeto. “Sem dúvida as micro e pequenas empresas do país só tem a ganhar com mais esse importante aperfeiçoamento da lei”, disse.
A proposta vai à sanção presidencial.
Ainda foi determinado pelo texto que o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) será responsável por disciplinar o acesso do microempreendedor individual (MEI) e das micro e pequenas empresas a documento fiscal eletrônico por meio do portal do Simples Nacional e também estende a outras empresas facilidades já previstas no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/2006).


Fonte: Fenacon
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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Empregado é Condenado a Pagar Indenização por Danos Morais à Empresa

Olá leitores!

Cuidado com o que postam em redes sociais sobre o seu local de trabalho, pois há casos em que o feitiço volta contra o feiticeiro. Um funcionário faz durante uma reclamação trabalhista um comentário desabonador no facebook sobre o restaurante em que trabalha, alegando abusos do empregador. Mas infelizmente, entre ausência de provas e depoimentos controversos, não reuniu provas o suficiente e terminou tendo que indenizar o reclamado por danos morais. Quando a língua é maior que o corpo...



A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

Fonte: Revista Conjur
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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Eletricitário receberá sobreaviso por atender emergências por celular

Olá Leitores!

A decisão do TST sobre regime de sobreaviso foi unanime em favor do funcionário de uma empresa Eletricitária que ficava de sobreaviso para atender chamados da empresa a qualquer momento durante seu descanso.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição S.A. a pagar, como horas de sobreaviso, o tempo em que um eletricitário ficava à disposição da empresa para atendimento de contingências. Embora o uso de aparelho celular pelo trabalhador, por si só, não configure sobreaviso, a Turma entendeu que, por ordem do patrão, ele tinha de aguardar chamados a qualquer momento durante o período de descanso, enquadrando-se no regime previsto na Súmula 428 do TST e fazendo jus ao pagamento pelas horas à disposição.
Na ação trabalhista, o eletricitário alegou que a empresa pagava de forma parcial o tempo em que ele permanecia em regime de sobreaviso. Afirmou que o sobreaviso existia todos os dias da semana, inclusive nos feriados, mas que a empregadora desconsiderava o regime nos dias de semana.
Em defesa, a Celesc disse que sempre efetuou os pagamentos de forma correta. Destacou que durante um período, o sobreaviso ocorria apenas nos fins de semana e feriados, e depois passou a fazer parte da rotina dos trabalhadores. Nessas ocasiões, segundo a empresa, foi acordado que os trabalhadores, quando chamados, realizariam o trabalho como "hora extra", e não eram obrigados a manter o aparelho celular ligado durante o período, possuindo, assim, ampla liberdade de ir e vir, o que descaracterizaria o regime de sobreaviso.
Após ouvir testemunhas, o juízo de origem indeferiu o pedido do trabalhador por entender que a restrição de liberdade e locomoção não foi afetada. O artigo 244, parágrafo 2, da CLT considera como de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Ao recorrer da decisão, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o trabalhador apelou ao TST, que julgou procedente o pedido. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional registrou que o trabalhador ficava "sujeito a chamadas para atendimento de contingências", o que configura a restrição de locomoção, uma vez que poderia ser chamado a qualquer momento.
Ao dar provimento ao recurso com base na Súmula 428, o relator determinou o pagamento das horas de sobreaviso de 1/3 da hora normal com reflexos, remunerando em dobro o período relativo ao repouso semanal remunerado. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-522-09.2013.5.12.0003

Fonte: TST
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terça-feira, 8 de julho de 2014

Souza Cruz pagará R$ 100 mil a vendedor de cigarros vítima de 18 assaltos

Olá leitores!

O caso desta vez é referente a assaltos. Após 18 assaltos, um funcionário da Sousa Cruz decidiu buscar os seus direitos. Alegando danos morais, ele conseguiu a indenização de R$100.000,00, mesmo a empresa tendo entrado com recurso. Felizmente ele ainda estava vivo quando ganhou a causa.

Um vendedor de cigarros da Souza Cruz S.A receberá R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, por ter sido submetido a 18 assaltos enquanto prestava serviço para a empresa. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.O vendedor relatou ter sofrido intenso abalo emocional em decorrência dos assaltos, sem qualquer respaldo por parte da empresa. Segundo a reclamação trabalhista, chegou a ser acusado, numa delegacia de Rolândia de “cumplicidade com os bandidos”. Ele juntou boletins de ocorrência e levou como testemunhas colegas que relataram já terem sido assaltados sem receber amparo da Souza Cruz nem na hora de acionar a polícia. O pedido de indenização foi acolhido e a empresa condenada ao pagamento de R$ 100 mil.Em recurso ao TRT-PR, a empresa alegou que os empregados já têm ciência do risco envolvido na venda de cigarros e que não havia prova no sentido de que o vendedor tenha sofrido qualquer abalo à moral, tanto que continuou prestando o serviço por mais quatro anos após o último assalto. Ponderou que os assaltos são imprevisíveis, realizados por terceiros, e que tem se esforçado para evitá-los. Alegou, ainda, que a segurança pública é dever do Estado e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a condenação original, com o entendimento de que o elevado risco na atividade de comercialização de cigarros deve ser suportado pelo empregador, nunca pelo empregado.  Em recurso de revista ao TST, a Souza Cruz insistiu que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos, pois “jamais contribuiu para a ocorrência de tais eventos, tampouco tinha meios de evitá-los”.O relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não há controvérsia acerca da jurisprudência do tema, e que o valor de R$ 100 mil está dentro dos limites do razoável e da proporcionalidade. Assim, o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.(Paula Andrade/CF)Processo: RR-1069900-10.2009.5.09.0019
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domingo, 6 de julho de 2014

Como registrar empregada doméstica (eSocial)

Olá Leitores!



Neste vídeo, temos o passo a passo para quem quer registrar a sua colaboradora do lar para o recolhimento dos seus respectivos direitos trabalhistas.







Até!



Fonte: Canal Departamento Pessoal Youtube
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SPED FISCAL NA PRÁTICA

Olá Leitores!


Não tem como não falar de contabilidade ultimamente sem citar a sua maior mudança na hora da transmissão de informações aos órgãos públicos. O Sped Fiscal já está vigorando ha algum tempo mas ainda existem alguns profissionais que desconhecem sua pratica, por isso, coloquei a disposição este vídeo para quem quiser atualizar seus conhecimentos ou até refrescar sua memória. E se você for profissional e quiser disseminar conhecimento na área, então compartilhe o vídeo entre seus amigos e interessados.


Gostaram? 

Até a Próxima!

Fonte: Youtube
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quarta-feira, 2 de julho de 2014

TRT-SC reverte dispensa por justa causa de funcionário que participou de ‘Harlem Shake’

Olá leitores!

O viral do Harlem Shake passou mas ainda sobrou alguns rastros aqui no Brasil. A moda do video que em um primeiro instante exibia situações de trabalho e tranquilidade e logo em seguida as mesmas pessoas dançando ao som da música "Harlem Shake", resultou em demissões em massa pelo mundo, e como não poderia ser diferente, aqui no nosso país também. 



Num frigorífico em Santa Catarina os funcionários criaram o seu vídeo na hora do trabalho e a empresa aplicou a justa causa no funcionário que aparecia pendurado em um garfo de empilhadeira, pelo fato de ter sido gravado em ambiente perigoso e que expunha a equipe a risco. Inconformado, tal funcionário entrou na justiça e conseguiu reverter a justa causa em dispensa imotivada, pelos bons antecedentes do funcionário e quanto aos danos morais pedidos no processo foram negados pelo comportamento do funcionário ter sido inadequado. Espero que os próximos virais sejam apreciados com mais moderação da próxima vez.



A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a decisão de reverter a dispensa por justa causa de um trabalhador de Criciúma que foi despedido após participar, dentro do galpão de um frigorífico, da gravação de um “Harlem shake” — brincadeira que se tornou uma febre na internet e ganhou repercussão mundial no ano passado.
O vídeo de 29 segundos foi gravado em março de 2013, e mostra um grupo de aproximadamente dez auxiliares de produção dançando num depósito, usando uniformes e máscaras de proteção. Enquanto alguns realizam movimentos em cima dos estrados de madeira, um deles surge pendurado no garfo de uma empilhadeira, de cabeça para baixo.
Dias depois da gravação, a empresa abriu sindicância que resultou na dispensa do empregado. O frigorífico alegou que a brincadeira foi realizada no horário de expediente e em ambiente perigoso, o que expôs o grupo a acidentes. Inconformado, um dos trabalhadores ingressou com ação na Justiça do Trabalho, exigindo o pagamento das verbas rescisórias não devidas na justa causa e indenização por dano moral.
‘Mau gosto’
Ao julgar o caso, em janeiro deste ano, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, Ricardo Jahn, considerou a punição como “rigorosa em excesso”, e converteu a justa causa em dispensa imotivada. Ao fundamentar a decisão, ele lembrou os bons antecedentes do funcionário e ponderou que a aplicação da justa causa somente seria razoável diante de uma reincidência.
“O autor participou de uma dança por alguns minutos, sem que isso tenha repercutido em qualquer prejuízo para o empregador”, observou o juiz. O magistrado, contudo, não concedeu a indenização por dano moral, pois entendeu que a conduta do funcionário foi, de fato, inadequada.
A empresa recorreu e, no mês passado, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) voltou a analisar o caso. O colegiado também entendeu que a punição foi desproporcional e manteve a decisão de reverter a justa causa em dispensa imotivada.
Segundo o voto do relator José Roberto Manzi, acompanhado de forma unânime, o comportamento do funcionário foi “de extremo mau gosto e inadequado”, mas não representa falta de extrema gravidade, além de não possuir “cunho depreciativo ou desrespeitoso, a quem quer que seja”.
Viral
A mania começou em fevereiro de 2013, quando um grupo de quatro amigos norte-americanos publicou no YouTube o primeiro vídeo da série, que já trazia os três elementos que marcariam o meme: pessoas fantasiadas, danças aleatórias e a então obscura música eletrônica “Harlem shake” (Balanço do Harlem), do DJ Baueer. Em poucas semanas uma onda de paródias varreu as redes sociais, deflagrando um fenômeno global que duraria meses.
Alguns dos vídeos tiveram repercussões trabalhistas: na Austrália, 15 mineradores foram despedidos após gravarem uma versão dentro de uma mina. No Brasil, o viral também resultou em demissões em uma indústria de Pouso Alegre (MG) e em um cartório do Rio Grande do Sul. A maior parte das empresas brasileiras, no entanto, viu na brincadeira uma oportunidade de integrar os funcionários, e muitas até estimularam a gravação dos vídeos.

Fonte: Notícias Fiscais
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