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quarta-feira, 22 de março de 2017

Para Refletir - Os Juízes de Rua e o Achocolatado Roubado

Olá leitores!

Este texto escrevi há muito tempo, creio que no ano passado. Tentei publicá-lo mas não tive êxito e visto que o propósito dele já se foi então resolvi publicá-lo por aqui mesmo no blog.

Alguém lembra do comerciante que pôs veneno para rato no achocolatado? Vamos ao caso!

Os Juízes de Rua e o Achocolatado Roubado


                Para alguns ainda existe a necessidade de fazer justiça com as próprias mãos. Com a nova moda de sermos juízes uns dos outros existe a iminência de tragédias a qualquer momento, chegando inclusive a nos igualarmos aos que chamamos de bandidos.
                Foi o que aconteceu em Cuiabá no Mato Grosso, quando um homem por vingança de um ladrão que arrombava seu comércio, colocou veneno para rato em uma grade de achocolatados que por consequência foi roubada e vendida a menor preço a uma família de pais desempregados com um pequeno menino para alimentar.              
                No desespero da falta de alimentos em meio à atual crise do país, compraram o produto do furto que estava envenenado e com o dinheiro da venda dos produtos o ladrão poderia manter seu vício em drogas por algum tempo.
              Pouco antes, um amigo da família do menino que havia tomado o achocolatado também havia passado mal e precisou ser internado, mas infelizmente o menino de dois anos não teve a mesma sorte e faleceu pouco depois mesmo sendo levado ao hospital às pressas.
                Neste caso um homem de 61 anos, comerciante, sem passagens anteriores pela justiça, que para todos seria um homem de bem acabou de entrar para as estatísticas da criminalidade por achar que se a justiça fosse feita com suas mãos ele teria resultados satisfatórios. 
             Por pior que seja houve resultado, pois ele foi indiciado por dois crimes. O primeiro por tentativa de homicídio contra o adulto que tomou a bebida e o segundo pelo homicídio qualificado pelo emprego do veneno.
                Quanto ao resultado, contra quem ele responderá pelo homicídio? Contra o menino que faleceu ou contra o ladrão que ele pretendia de ter matado? O Direito tem as suas cartas viradas para baixo e neste caso não será diferente. O comerciante responderá pelo resultado morte, é claro, porém contra a vítima que ele pretendia ter atingido, no caso, contra o ladrão. Isto porque no Direito Penal existe o erro de execução sobre a pessoa conhecido como "Aberratio Ictus". Neste caso, o agente que pretende acertar A termina atingindo B, e desta forma ele responderá pelo que se chama de vítima virtual, ou seja, pela vítima que ele pretendia ter atingido, conforme prega o art. 73 do Código Penal.
                Quanto ao bandido que nesse caso quase foi condenado pelo juiz da milésima vara de rua implantada em mais uma das comarcas populares do país, já havia condenação contra ele, que foi conduzido para o presídio e responderá por furto.
                E a justiça? Este senhor acreditou que bandido bom era bandido morto e vejam só o que aconteceu. Ele está marcado pelo resto da vida por ter colocado fim na vida de um menino que ele sequer viu na vida. Adiantou de que a vingança que ele planejou? Ele arquitetou a morte de um ser humano que ele inferiorizava e fica muito difícil de acreditar que colocar veneno na comida de alguém não é na intenção de matar.
     Estou longe de querer defender as atitudes do ladrão, visto que ele já possui passagens pela polícia e que de santo ele não tem nada, mas nós que pensamos ser cidadãos de bem devemos pensar muito antes de tomarmos este tipo de atitude que por consequência pode resultar nesta triste inversão de papeis. Você pode estar aí dando razão para o comerciante, mas vejam só o desastre deste resultado: é algo que ele jamais poderá remediar.
                Portanto, vamos refletir um pouco no que pode acontecer na sua próxima reação de ódio, se valeria a pena se trocar com um bandido ou até mesmo premeditar a sua morte, pois o resultado pode ser completamente diferente do esperado e você pode ter sérios problemas. A vida continua independente de uma caixa de achocolatado roubado.
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terça-feira, 1 de novembro de 2016

Mudanças no Blog

Olá leitores!

Há muito tempo escrevo as postagens deste blog como Contabilista. Quando comecei a escrever aqui foi no intuito de dividir um pouco do que sei, multiplicar conhecimento entre os colegas de profissão e até mesmo para os interessados em geral. 

Nos últimos anos venho me dedicando às atividades do curso de Direito, as quais têm me tomado muito tempo e sendo motivo para a redução tão expressiva de postagens por aqui. 

Como as minhas publicações, mesmo que direcionadas ao público contábil, estão voltadas ao Direito na sua forma aplicada à Contabilidade, resolvi juntar as coisas... Agregá-las em um só lugar para que ficasse mais fácil a manipulação das postagens. Até cheguei a começar um novo blog de Direito, mas resolvi apenas adaptar o de Contabilidade.

No mais, espero que esta fusão seja proveitosa para todos e que o conteúdo passe a ser mais expansivo e abrace uma maior quantidade de pessoas. Espero que gostem das mudanças e das novidades.

um forte abraço!
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quinta-feira, 4 de agosto de 2016

Texto no Jornal O Dia Junho de 2016

Olá Leitores!

Mais um texto publicado no Jornal O Dia. Espero que gostem!



Quem Forma o Estuprador?
Deny Sávia Martins da Silva
Contabilista, Esp. Em Auditoria, Acadêmica em Direito

            Diante dos graves constantes ataques sofridos pelo gênero feminino nos últimos tempos, tais quais homicídios bárbaros e em especial o estupro coletivo, a sociedade diante do choque não sabe para quem apontar o dedo. De acordo com as campanhas das redes sociais a culpa não é da vítima e sim do agressor. De certa forma é aceitável, mas quem realmente está formando o estuprador? Quem está propagando a inferioridade feminina diante da barbárie que nós mulheres estamos sofrendo?
            Desde os anos 90, a imagem feminina está sendo vendida da pior forma possível. A associação cultural feita entre a mulher e o objeto de consumo está cada vez mais estreita. A mídia usou desde músicas de duplo sentido com coreografias erotizadas até programas dominicais em horário familiar (horário do almoço de domingo, em que as famílias costumam se reunir diante da TV) com conteúdos de “peito e bunda” até mulheres de camisetas molhadas, entre outras atrações de conteúdo sensualizado que se alojou no subconsciente de todos nós, formando o nosso conceito sobre a mulher objeto.
            Hoje, não diferente de 20 anos atrás, a imagem da mulher continua torta aos olhares da sociedade sem contar com o machismo velado inclusive entre as mulheres. Quantas vezes já vimos alguém dizer “a gente não pode é falar nada, mas...”. A mulher separada, a mãe solteira, a mulher que tem muitos namorados. Todas elas. A sociedade da boca pra fora diz “os tempo são outros”, mas por dentro, muitos estão se mordendo pra dizer “ela não vale mais nada”.
            A mídia, além do machismo velado, é uma das maiores formadoras de estupradores que existe. A mulher objeto, a mulher photoshop, a mulher fruta participam de tudo isto. A vulgarização da imagem do gênero feminino está sendo a chave para muito do que está acontecendo e infelizmente tudo isso com o auxílio da mulher.
            E quanto a quem não participa disto? Lamenta-se muito. As mídias dão uma visão generalizada quando à mulher objeto. Infelizmente, mulheres dignas e desprotegidas estão sendo cada vez mais covardemente atacadas devido a sua imagem inferiorizada. Nos crimes de ódio, especialmente nos de gênero, o agressor inferioriza a condição da vítima e, valendo-se disto, pratica as maiores barbáries considerando-se superior e inatingível.
            Então diante da imagem da mulher objeto, cultivada até pela própria mulher, das mídias sensacionalistas e do ódio do ser humano temos um Coquetel Molotov de longo alcance que, como todo explosivo, atinge quem estiver por perto inclusive aos inocentes.

            Até quando, nós vamos apontar o dedo para os outros? Todos nós damos audiência para a mídia inflamada. Todos nós temos uma pontinha de machismo por dentro. Vamos todos fazer a nossa parte e lutar por aquela que está tendo a sua imagem tomada, o seu corpo violentado e a sua vida destruída. Diga não à covardia, não à violência, não à desvalorização e não ao estupro.
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domingo, 6 de dezembro de 2015

Artigo na coluna do Portal Educação

Olá Leitores!

Saiu mais um pequeno artigo na minha coluna do Portal Educação. Espero que gostem! 




A Psicologia e o Direito Civil


Artigo por Deny Savia Martins da Silva - sábado, 28 de novembro de 2015

O comportamento humano é elemento fundamental na execução de conduta viciada aos olhos da justiça, seja qual for a sua ramificação. O ser humano, dotado de inteligência e raciocínio, dirige a sua conduta para determinado fim, aquela podendo ser boa ou ruim. Ao lado do nosso comportamento caminha a psicologia, que avalia a nossa conduta e raciocínio até se chegar a determinado ato. Ela estuda o comportamento humano e os processos mentais.
Na esfera Civil, nada mais natural que a Psicologia faça parte deste ramo do Direito, pois além deste ser do ramo privado, ele regula as relações entre as pessoas e os bens (coisas). Portanto nada mais natural que a presença de uma ciência que estude o comportamento do ser humano, revelando-o como um indivíduo capaz de produzir ações e provocar reações.

Entre as relações civis mais comuns, a psicologia manifesta-se com maior freqüência no Direito de Família (como na formação e dissolução do vínculo familiar (casamento e divórcio) e na adoção), assim como no Direito das Sucessões (herança), ambos carregados de muita pessoalidade e critérios que merecem ser julgados individualmente para que seja garantida a isonomia entre os litigantes.

A Psicologia em si, trabalha no ramo jurídico de forma diferente da que trabalha habitualmente. Enquanto na sua praxe são usados tratamentos contínuos, com métodos e avaliações no ramo jurídico ela está ligada à perícias, avaliando os personagens da causa e produzindo um laudo técnico que servirá de fundamento para a decisão judicial. O Juiz por sua vez, se não se der por satisfeito, poderá pedir nova perícia, este não sendo obrigado a aceitar o primeiro resultado, observando o descrito nos art 436 e 437 do Código de Processo Civil.

Outro ponto importante é a Mediação. Nela deverá ser observada a ponderabilidade de valores envolvidos na lide, como financeiro, tempo e desgaste emocional. Tudo isso deverá ser considerado pelo mediador ao preparar o seu acordo ou conciliação fazendo uso de perguntas e procedimentos pertinentes a cada caso, a fim de que seja resolvida a avença da melhor forma possível.

A Psicologia jurídica é ferramenta mais que importante no Direito Civil brasileiro, visto que sem a mesma o indivíduo poderia usar-se de artifícios para manipular uma causa em seu favor fingindo um falso estado psicológico, fazer uso de jogos emocionais ou até mesmo de engenharia social em seu proveito. Ela garante a igualdade na litigância e a veracidade da coisa julgada.
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segunda-feira, 26 de outubro de 2015

Texto no Jornal O Dia

Olá Leitores!


Hoje foi publicado meu texto sobre cotas raciais no Jornal O Dia. Segue o Texto abaixo. Abraços a todos!

Cotas Raciais no Brasil

Por Deny Sávia Martins da Silva

            Muito se discute sobre as cotas raciais no Brasil. As opiniões se dividem quanto ao progresso ou regresso do sistema seletivo em que a escolha não é feita por renda, mas por etnia. A lei 12.772/2012 é a chamada Lei das Cotas, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, em que fica garantido a margem de 50 por cento das vagas para cotas em instituições de ensino Federal, incluindo as de nível médio. Entre esta porcentagem deverá haver vagas para negros, índios e pardos estes devidamente auto declarados.
            As cotas raciais surgiram nos EUA nos anos 60, com o objetivo de sanar desigualdades sociais da época. Hoje em dia, tal sistema foi abolido. Aqui no Brasil não foi diferente, visto que a exploração negra começou no século XIX e pelo menos quatro gerações seguidas foram vítimas da exploração e escravidão, o que resultou no atual cenário de desigualdade racial do país.
            Este foi o argumento do STF ao aprovar as cotas raciais no Brasil, mas no que mais se baseia a decisão em favor deste tipo de critério? Segundo índices oficiais de entidades como IBGE, CAPES e IPEA, constata-se que os negros ainda são a minoria que ocupam cursos de nível superior e que conseguem se formar no Brasil, mesmo que esta realidade já venha mudando e este percentual venha subindo com o passar do tempo.
            Por outro lado, as cotas raciais são uma porta aberta para a segregação social, pois isto provoca a divisão racial do país e incita muito mais ao preconceito, sem contar que estas medidas, que deveriam ser garantidoras da isonomia prevista em nossa Constituição, não colocam fim no racismo. Porque não dirigir as cotas para a baixa renda? A cultura e o ensino na sociedade atual são bens de consumo e, portanto, não acessível a todos, o que implica diretamente no desnível educacional brasileiro.

            Não se sabe para onde correr. O que protege a uma classe aguça a desigualdade da outra. A solução para tudo isto é o investimento em um ensino mais sólido e que prepare melhor a todos para que não haja diferenças no acesso ao ensino nem divisões na sociedade . A capacidade não está na pele.
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quinta-feira, 5 de março de 2015

Novas Regras do Auxílio Doença e Pensão por Morte passam a Valer (MP 664)

Olá leitores!

Normas para a concessão do auxílio-doença e da pensão por morte (veja quadro), incluídas na Medida Provisória nº 664/2014 que tramita no Congresso Nacional, passaram a valer a partir de 1º de março. Entre as regras estão o tempo mínimo de contribuição para obtenção da pensão por morte e a ampliação do prazo para o trabalhador receber o pagamento diretamente da empresa em caso de afastamento.

“Os benefícios estão garantidos, mas há necessidade de atualização das regras de acesso para acompanhar as transformações da sociedade”, comenta o ministro da Previdência Social, Carlos Eduardo Gabas. Para ele, “é preciso ter em mente que a previdência é um compromisso que se assume para o futuro e por isso as normas precisam passar por revisões que garantam a sua sustentabilidade”.

Gabas também cita alguns cenários que embasam as propostas enviadas pelo governo aos parlamentares, como o crescimento do número de segurados da previdência, que aumentou em 30 milhões, entre 2003 e 2013; o aumento real de 73% do salário mínimo, de 2003 a 2014; o aumento da expectativa de vida (ou seja, desde o nascimento) dos brasileiros que passou de 62,5 anos para 74,9, entre 1980 e 2013; além do crescimento registrado na sobrevida (relacionada com o tempo do benefício), que subiu em média 4,4 anos em 13 anos.

“As regras que entram em vigor, além da preservação da sustentabilidade da Previdência Social, visam facilitar a vida do trabalhador no período de auxílio-doença; melhorar a qualidade de atendimento ao segurado; alinhar a legislação brasileira às melhores práticas internacionais de Previdência Social; e coibir abusos na concessão dos benefícios”, acrescenta o ministro.

Pensão por morte – Desde o dia 1º março, o tempo mínimo de contribuição para acesso à pensão por morte será de dois anos, exceto em casos de acidente de trabalho e doença profissional ou do trabalho. Em relação ao valor, está estabelecida uma cota fixa correspondente a 50% do benefício, acrescida de mais 10% por dependente do segurado (cônjuge, filho ou outro). Ou seja, os beneficiários farão jus a, no mínimo, 60% do valor (ver tabela).

“É importante lembrar que ninguém receberá menos do que um salário mínimo, que corresponde ao piso previdenciário”, lembra o ministro. Atualmente, 57,4% das pensões correspondem ao salário mínimo (R$ 788,00).

O benefício continuará vitalício para cônjuges com 44 anos de idade ou mais. Para cônjuges com idade inferior a 44 anos, o tempo de duração da pensão será escalonado (ver tabela) de acordo com a expectativa de sobrevida, projetada pelo IBGE. Há exceção para cônjuges inválidos, que terão direito à pensão vitalícia.

Desde 14 de janeiro já estão sendo exigidos dois anos de casamento ou união estável para gerar a pensão por morte. Nesse ponto, há exceção em casos de acidentes de trabalho após o casamento ou quando o cônjuge/companheiro for incapaz/inválido. Também já está em vigor a exclusão do direito à pensão para os de­pendentes condenados pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.

Auxílio-doença – No caso do segurado necessitar requerer auxílio-doença, a partir de 1º de março, o cálculo do benefício não poderá exce­der a média das últimas 12 contribui­ções. E a empresa terá de pagar até 30 dias de afastamento. Pela nova regra, o trabalhador só necessitará ser atendido pela perícia médica do INSS a partir do 31º dia.

A MP 664 prevê ainda a realização de convênios, sob a super­visão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicas. Em recente conversa com internautas (Face to Face/Portal Brasil), o ministro da Previdência Social, explicou: “A norma estende a possibilidade de realização da perícia médica através de convênios com empresas, sob a supervisão do INSS, mais especificamente da Diretoria de Saúde do Trabalhador, e também por médicos da rede pública de saúde, especialmente onde não conseguimos ainda contratar através de concurso público, em vários locais do país”.

Carlos Gabas observa que há agências da Previdência Social onde se identificam dificuldades de manter médicos peritos. “Isso obriga os trabalhadores incapacitados para o trabalho a se deslocarem percorrendo longas distâncias para ter acesso ao seu direito e impondo uma grande demora no reconhecimento do direito”. A regra que possibilita os convênios “facilitará a vida deste trabalhador”.

Medida Provisória 664 – perguntas frequentes

As novas regras para requerimento da pensão por morte e do auxílio-doença começam a valer a partir de quando? 
De acordo com a MP 664, as novas regras começam a valer no dia 1o de março. Vale lembrar que se o fato gerador do benefício (início da doença ou morte do segurado) ocorrer até o dia 28 de fevereiro, valem as regras anteriores. Se o fato ocorrer a partir do dia 1º de março serão aplicadas as novas regras. 

O que mudou na concessão do auxílio doença desde 1o de março?
Na concessão do auxílio-doença haverá duas novas regras. A primeira, quanto ao valor do benefício, que não poderá exceder a média das últimas 12 contribuições. A segunda tem relação com o afastamento: a partir do dia 1º de março a empresa pagará o salário do empregado durante os primeiros 30 dias da incapacidade. 

O novo cálculo valerá para pedidos de auxílio-doença feitos a partir do dia 1o de março? 
A nova regra considera o início do afastamento, e não a data do requerimento ou da perícia. Ou seja, a nova regra será aplicada aos afastamentos que tenham início em 1o de março. 

Quem já está com a perícia marcada será afetado?
Se o início do afastamento acontecer até o dia 28 de fevereiro, estarão em vigor as regras antigas, independentemente da data do requerimento ou da perícia. 

E a perícia médica terá alguma alteração?
A MP 664 traz a possibilidade de o INSS realizar convênios com empresas que possuem serviço médico, órgãos e entidades públicos. Os convênios serão supervisionados pelo INSS. 

E com relação à pensão por morte, quais as novas regras?
A MP 664 altera o tempo de duração do benefício; o fim da reversão das cotas em favor dos demais dependentes; o valor da pensão; a carência para requerimento do benefício e a exigência da comprovação do casamento ou união estável. 

Por quanto tempo será paga a pensão?
De acordo com a MP 664, apenas os cônjuges com 44 anos ou mais terão o benefício vitalício. O critério utilizado para as demais idades é a expectativa de sobrevida em anos, do IBGE. A exceção é para o cônjuge inválido, que terá direito à pensão vitalícia, independentemente de sua expectativa de vida.

No caso de dependentes com idade inferior a 44 anos, por quanto tempo a pensão será devida?
Nesses casos existe uma relação da idade, com a expectativa de sobrevida:





Hoje, quando um dependente perde o direito à cota do benefício da pensão ocorre uma reversão em favor dos demais dependentes. Essa regra teve alteração?
A MP 664 estabelece que a cota individual de 10% não será redistribuída aos demais dependentes quando algum deles perder essa condição. No entanto, o valor da pensão nunca será inferior a 60% do valor do benefício ou um salário mínimo.

E o valor do benefício, como fica?
O mínimo será de 60% do benefício no caso de um dependente, ou seja, 50% correspondem à cota fixa e 10% por dependente (cônjuge, filhos ou outros) até o limite de 100%. O menor valor pago continuará sendo um salário mínimo.





Quais as condições para requerer a pensão por morte?
Para o requerimento da pensão por morte será necessário comprovar pelo menos 24 meses de contribuição. O tempo mínimo não será exigido em caso de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Para requerimento da pensão será exigido tempo mínimo de casamento ou união estável?
Sim. Desde 14 de janeiro já está sendo exigida, de acordo com a MP 664, a comprovação de dois anos de casamento ou união estável para ter direito ao benefício. O tempo mínimo de dois anos não se aplica se o óbito do segurado for decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável, em caso de cônjuge inválido.

Quem comete crime doloso que resulte na morte do segurado pode ter acesso à pensão?
Não. A MP 664 exclui o direito à pensão para o dependente condenado pela prática de crime doloso que tenha resultado na morte do segurado.



Fonte: CRC-PI
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Programa Gerador do IRPF 2015

Olá leitores!


Como muitos já sabem a entrega do Imposto de Renda 2015 iniciou na segunda-feira, dia 02 de Março e segue até o dia 30 de Abril. Se você está com dificuldades de acesso a página você pode baixar o programa gerador e o Receitanet através do Link abaixo:




Bom Trabalho!


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terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

Regras para o preenchimento do IRPF 2015

Olá leitores!

Está aberta a temporada do IRPF 2015. A entrega será entre 02 de Março a 30 de Abril e contará com as seguintes regras da Instrução Normativa da RFB 1545 de 13/02/2015:

Dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 88 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, no caput e § 1º do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, no art. 27 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, pela pessoa física residente no Brasil.

CAPÍTULO I
DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Art. 2º Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

V - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

§ 1º Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual, a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso V do caput e que, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a VII do caput, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

§ 2º A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no § 3º.

§ 3º É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2014.

CAPÍTULO II
DA OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

Art. 3º A pessoa física pode optar pelo desconto simplificado, observado o disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º A opção pelo desconto simplificado implica a substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, limitado a R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos).

§ 2º O valor utilizado a título de desconto simplificado, de que trata o § 1º, não justifica variação patrimonial, sendo considerado rendimento consumido.

CAPÍTULO III
DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

I - computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2015, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

II - computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2015 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no art. 5º; ou

III - dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput é acessado por meio do aplicativo APP IRPF, disponível nas lojas de aplicativos Google play, para o sistema operacional Android, ou App Store, para o sistema operacional iOS.

§ 2º A utilização do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” de que trata o inciso II do caput dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ou

II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS “DECLARAÇÃO IRPF 2015 ON-LINE” E “FAZER DECLARAÇÃO”

Art. 5º É vedada a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda na hipótese de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2014:

I - terem auferido:

a) rendimentos tributáveis:

1. sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

2. recebidos do exterior; ou

3. com exigibilidade suspensa;

b) os seguintes rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva:

1. ganhos de capital na alienação de bens ou direitos;

2. ganhos de capital na alienação de bens, direitos e aplicações financeiras adquiridos em moeda estrangeira;

3. ganhos de capital na alienação de moeda estrangeira mantida em espécie;

4. ganhos líquidos em operações de renda variável realizadas em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e fundos de investimento imobiliário; ou

5. recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

c) os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:

1. rendimentos cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

2. parcela isenta correspondente à atividade rural;

3. recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou

4. lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital; ou

d) rendimentos tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º;

II - terem se sujeitado:

a) ao imposto pago no exterior ou ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;

b) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital na alienação de bens e direitos, ao ganho de capital em moeda estrangeira ou à renda variável ou das informações relativas a doações efetuadas;

c) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou

d) a prestar informações relativas a espólio;

III - que pretendam efetuar doações, no próprio exercício de 2015, até a data de vencimento da 1ª (primeira) quota ou da quota única do imposto, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente Nacional, estaduais, Distrital ou municipais diretamente na Declaração de Ajuste Anual; ou

IV - terem realizado pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), apenas na hipótese de utilização do serviço “Fazer Declaração” de que trata o inciso III do caput do art. 4º, em cada caso ou no total.

CAPÍTULO V
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

Art. 6º O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

I - tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2014, ano-calendário de 2013; e

II - no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014, por meio da:

a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

§ 1º A RFB disponibiliza ao contribuinte um arquivo a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, já contendo algumas informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais.

§ 2º O acesso às informações do arquivo de que trata o § 1º a ser importado para a Declaração de Ajuste Anual, dar-se-á somente com certificado digital e pode ser feito pelo:

I - contribuinte; ou

II - representante do contribuinte com procuração eletrônica ou procuração de que trata a Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009.

§ 3º O arquivo deve ser obtido no e-CAC, no sítio da RFB na Internet, no endereço referido no inciso I do caput do art 4º.

§ 4º É de inteira responsabilidade do contribuinte a verificação da correção de todos os dados pré-preenchidos na Declaração de Ajuste Anual, devendo realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o caso.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com a utilização dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VI
DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A APRESENTAÇÃO

Art. 7º A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 2 de março a 30 de abril de 2015, pela Internet, mediante a utilização:

I - do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou

II - dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado o disposto no art. 5º.

§ 1º O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual de que trata o caput será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 2º A comprovação da apresentação da Declaração de Ajuste Anual é feita por meio de recibo gravado depois da transmissão, em disco rígido de computador, em mídia removível ou no dispositivo móvel que contenha a declaração transmitida, cuja impressão fica a cargo do contribuinte e deve ser feita mediante a utilização do PGD de que trata o inciso I do caput do art. 4º.

§ 3º Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital, o contribuinte que se enquadrou, no ano-calendário de 2014, em pelo menos uma das seguintes situações:

I - recebeu rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

c) tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); ou

II - realizou pagamentos de rendimentos a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração, ou a pessoas físicas, quando constituam, ou não, dedução na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), em cada caso ou no total.

§ 4º A Declaração de Ajuste Anual relativa a espólio, independentemente de ser inicial ou intermediária, ou a Declaração Final de Espólio, que se enquadre nas hipóteses previstas no § 3º deve ser apresentada, em mídia removível, em uma unidade da RFB, durante o seu horário de expediente, sem a necessidade de utilização de certificado digital.

§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso do serviço “Declaração IRPF 2015 on-line” de que trata o inciso II do caput do art. 4º.

CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 8º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, a Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada:

I - pela Internet, mediante a utilização do programa de transmissão Receitanet;

II - utilizando os serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, na hipótese de apresentação de declaração original, observado o disposto no art. 5º; ou

III - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente.

CAPÍTULO VIII
DA RETIFICAÇÃO

Art. 9º Caso a pessoa física constate que cometeu erros, omissões ou inexatidões em Declaração de Ajuste Anual já entregue, poderá apresentar declaração retificadora:

I - pela Internet, mediante a utilização do:

a) programa de transmissão Receitanet; ou

b) serviço “Retificação on-line”, disponível no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º;

II - em mídia removível, nas unidades da RFB, durante o seu horário de expediente, se após o prazo de que trata o caput do art. 7º.

§ 1º A Declaração de Ajuste Anual retificadora tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionais, se for o caso.

§ 2º Para a elaboração e a transmissão de Declaração de Ajuste Anual retificadora deve ser informado o número constante no recibo de entrega referente à última declaração apresentada, relativa ao mesmo ano-calendário.

§ 3º Depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, não é admitida retificação que tenha por objetivo a troca de opção por outra forma de tributação.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada com o uso dos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX
DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU POR NÃO APRESENTAÇÃO

Art. 10. A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo de que trata o caput do art. 7º, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.

§ 1º A multa a que se refere este artigo é objeto de lançamento de ofício e tem:

I - como valor mínimo R$ 165,74 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) e como valor máximo 20% (vinte por cento) do Imposto sobre a Renda devido; e

II - por termo inicial, o 1º (primeiro) dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.

§ 2º No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD ou pelos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.

§ 3º A multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual da qual não resulte imposto devido.

CAPÍTULO X
DA DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

Art. 11. A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, seu patrimônio e o de seus dependentes relacionados na declaração, bem como os bens e direitos adquiridos e alienados no decorrer do ano-calendário de 2014.

§ 1º Devem também ser informados as dívidas e os ônus reais existentes em 31 de dezembro de 2013 e de 2014, do declarante e de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, bem como os constituídos e os extintos no decorrer do ano-calendário de 2014.

§ 2º Fica dispensada, em relação a valores existentes em 31 de dezembro de 2014, a inclusão de:

I - saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não exceda R$ 140,00 (cento e quarenta reais);

II - bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III - conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro, ativo financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e

IV - dívidas e ônus reais, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

CAPÍTULO XI
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a 1ª (primeira) quota ou quota única deve ser paga até o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º; e

IV - as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I - antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;

II - ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado o disposto no caput, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º.

§ 2º O pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais pode ser efetuado mediante:

I - transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III - débito automático em conta corrente bancária.

§ 3º O débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º:

I - é permitido somente para Declaração de Ajuste Anual original ou retificadora apresentada:

a) até 31 de março de 2015, para a quota única ou a partir da 1ª (primeira) quota;

b) entre 1º de abril e o último dia do prazo de que trata o caput do art. 7º, a partir da 2ª (segunda) quota;

II - é autorizado mediante a indicação dessa opção no PGD ou nos serviços “Declaração IRPF 2015 on-line” ou no “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos I, II e III do caput do art. 4º, e formalizado no recibo de entrega da Declaração de Ajuste Anual;

III - é automaticamente cancelado na hipótese de:

a) apresentação de Declaração de Ajuste Anual retificadora depois do prazo de que trata o caput do art. 7º;

b) envio de informações bancárias com dados inexatos;

c) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) informado na Declaração de Ajuste Anual ser diferente daquele vinculado à conta corrente bancária; ou

d) os dados bancários informados na Declaração de Ajuste Anual referirem-se à conta corrente do tipo não solidária;

IV - está sujeito a estorno, a pedido da pessoa física titular da conta corrente, caso fique comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação;

V - pode ser incluído, cancelado ou modificado, depois da apresentação da Declaração de Ajuste Anual, mediante o acesso ao sítio da RFB na Internet, opção “Extrato da DIRPF”, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º:

a) até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 14 de cada mês, produzindo efeitos no próprio mês; e

b) depois do prazo de que trata a alínea “a”, produzindo efeitos no mês seguinte.

§ 4º O imposto que resultar em valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) deve ser adicionado ao imposto correspondente a exercícios subsequentes, até que seu total seja igual ou superior ao referido valor, quando, então, deve ser pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.

§ 5º A Codac pode editar normas complementares necessárias à regulamentação do pagamento por intermédio de débito automático em conta corrente bancária de que trata o inciso III do § 2º.

Art. 13. No caso de pessoa física que receba rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, o pagamento integral do imposto, ou de suas quotas, e de seus respectivos acréscimos legais, pode ser efetuado, além das formas previstas no § 2º do art. 12, mediante remessa de ordem de pagamento com todos os dados exigidos no Darf, no respectivo valor em reais ou em moeda estrangeira, a favor da RFB, por meio do Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior - Brasília-DF (Gecex - Brasília-DF), prefixo 1608-X.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID



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