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quarta-feira, 9 de julho de 2014

Eletricitário receberá sobreaviso por atender emergências por celular

Olá Leitores!

A decisão do TST sobre regime de sobreaviso foi unanime em favor do funcionário de uma empresa Eletricitária que ficava de sobreaviso para atender chamados da empresa a qualquer momento durante seu descanso.


A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Celesc Distribuição S.A. a pagar, como horas de sobreaviso, o tempo em que um eletricitário ficava à disposição da empresa para atendimento de contingências. Embora o uso de aparelho celular pelo trabalhador, por si só, não configure sobreaviso, a Turma entendeu que, por ordem do patrão, ele tinha de aguardar chamados a qualquer momento durante o período de descanso, enquadrando-se no regime previsto na Súmula 428 do TST e fazendo jus ao pagamento pelas horas à disposição.
Na ação trabalhista, o eletricitário alegou que a empresa pagava de forma parcial o tempo em que ele permanecia em regime de sobreaviso. Afirmou que o sobreaviso existia todos os dias da semana, inclusive nos feriados, mas que a empregadora desconsiderava o regime nos dias de semana.
Em defesa, a Celesc disse que sempre efetuou os pagamentos de forma correta. Destacou que durante um período, o sobreaviso ocorria apenas nos fins de semana e feriados, e depois passou a fazer parte da rotina dos trabalhadores. Nessas ocasiões, segundo a empresa, foi acordado que os trabalhadores, quando chamados, realizariam o trabalho como "hora extra", e não eram obrigados a manter o aparelho celular ligado durante o período, possuindo, assim, ampla liberdade de ir e vir, o que descaracterizaria o regime de sobreaviso.
Após ouvir testemunhas, o juízo de origem indeferiu o pedido do trabalhador por entender que a restrição de liberdade e locomoção não foi afetada. O artigo 244, parágrafo 2, da CLT considera como de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Ao recorrer da decisão, sem sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o trabalhador apelou ao TST, que julgou procedente o pedido. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o acórdão regional registrou que o trabalhador ficava "sujeito a chamadas para atendimento de contingências", o que configura a restrição de locomoção, uma vez que poderia ser chamado a qualquer momento.
Ao dar provimento ao recurso com base na Súmula 428, o relator determinou o pagamento das horas de sobreaviso de 1/3 da hora normal com reflexos, remunerando em dobro o período relativo ao repouso semanal remunerado. A decisão foi unânime.
(Taciana Giesel/CF)
Processo: RR-522-09.2013.5.12.0003

Fonte: TST
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terça-feira, 8 de julho de 2014

Souza Cruz pagará R$ 100 mil a vendedor de cigarros vítima de 18 assaltos

Olá leitores!

O caso desta vez é referente a assaltos. Após 18 assaltos, um funcionário da Sousa Cruz decidiu buscar os seus direitos. Alegando danos morais, ele conseguiu a indenização de R$100.000,00, mesmo a empresa tendo entrado com recurso. Felizmente ele ainda estava vivo quando ganhou a causa.

Um vendedor de cigarros da Souza Cruz S.A receberá R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais, por ter sido submetido a 18 assaltos enquanto prestava serviço para a empresa. A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.O vendedor relatou ter sofrido intenso abalo emocional em decorrência dos assaltos, sem qualquer respaldo por parte da empresa. Segundo a reclamação trabalhista, chegou a ser acusado, numa delegacia de Rolândia de “cumplicidade com os bandidos”. Ele juntou boletins de ocorrência e levou como testemunhas colegas que relataram já terem sido assaltados sem receber amparo da Souza Cruz nem na hora de acionar a polícia. O pedido de indenização foi acolhido e a empresa condenada ao pagamento de R$ 100 mil.Em recurso ao TRT-PR, a empresa alegou que os empregados já têm ciência do risco envolvido na venda de cigarros e que não havia prova no sentido de que o vendedor tenha sofrido qualquer abalo à moral, tanto que continuou prestando o serviço por mais quatro anos após o último assalto. Ponderou que os assaltos são imprevisíveis, realizados por terceiros, e que tem se esforçado para evitá-los. Alegou, ainda, que a segurança pública é dever do Estado e pediu a exclusão da condenação ou a redução do valor da indenização.O Tribunal Regional negou provimento ao recurso e manteve a condenação original, com o entendimento de que o elevado risco na atividade de comercialização de cigarros deve ser suportado pelo empregador, nunca pelo empregado.  Em recurso de revista ao TST, a Souza Cruz insistiu que não poderia ser responsabilizada pelos assaltos, pois “jamais contribuiu para a ocorrência de tais eventos, tampouco tinha meios de evitá-los”.O relator do processo no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que não há controvérsia acerca da jurisprudência do tema, e que o valor de R$ 100 mil está dentro dos limites do razoável e da proporcionalidade. Assim, o recurso de revista não poderia ser conhecido. A decisão foi unânime.(Paula Andrade/CF)Processo: RR-1069900-10.2009.5.09.0019
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terça-feira, 27 de maio de 2014

Marisa pagará horas extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres

Olá Leitores!


Mais um tema trabalhista! (gosto disso por aqui). Hoje é sobre condições de trabalho da  mulher na CLT. A loja Marisa venceu um processo no TRT, que tratava do respeito ao intervalo de 15 minutos antes de período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, que trata das condições de trabalho da mulher. Assim, a funcionária recorreu ao TST, que deu provimento ao seu recurso, visto que a empresa alegou a equiparação entre homens e mulheres contida na Constituição e a Turma do Tribunal Superior não entendeu como desigualdade a condição de trabalho imposta pela CLT.

De Mulher pra Mulher: Marisa!!!  

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria “por obediência”, e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088"

Fonte: TST 
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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Turma afasta suspeição de testemunha que tem ação contra o mesmo empregador

Olá Leitores!



Vamos para mais um tema trabalhista! Desta vez trata-se de litigantes com causas semelhantes na Vara do Trabalho em que um seria testemunha em favor do outro. O TRT resolveu não aceitar o testemunho tendo como fundamento a troca de favores e o interesse comum da condenação. O TST por sua vez aplicou a Sumula 357, em que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." e resolveu manter os testemunhos no processo. Interessante que o Tribunal não fez uso da sumula de uma instancia superior antes de resolver manter a decisão. Pode ser isso o que torna a Justiça tão demorada e onerosa e o mais interessante é que a Sumula não foi usada em favor dos trabalhadores, o que ao meu ver é atípico.

"(Qui, 22 Mai 2014 19:51:00)

O fato de a testemunha indicada em processo ter ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de favores". Por isso, seu depoimento não pode ser desqualificado. Ao julgar recurso de uma dentista em ação trabalhista movida contra a Clínica Dentista Popular, de João Monlevade (MG), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 357 do TST e declarou a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova baseada no depoimento da testemunha recusada.
Na reclamação, a dentista pede o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas correspondentes e indenização por danos morais por ter sido acusada de retirar valores do caixa da empresa. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. Acolhendo argumento da empresa, rejeitou o depoimento de uma das testemunhas, outro dentista que teria ação semelhante contra a clínica, na qual a autora da ação em julgamento teria prestado depoimento como testemunha.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Embora reconhecendo que o fato de a testemunha ter processo contra o mesmo empregador não significa que ela tenha interesse na causa, o TRT admitiu a hipótese da troca de favores, "devido ao interesse comum de que houvesse condenação".
O relator do recurso de revista da dentista ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, ressaltou o entendimento do TST no sentido de aplicar a Súmula 357 a esse tipo de caso, em que se discute a validade da prova testemunhal quando a testemunha e o autor da ação têm processos individuais contra o mesmo empregador e um depõe na ação ajuizada pelo outro. "A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da presente reclamação trabalhista, também não a torna suspeita", concluiu.
A decisão foi unânime, e agora o processo retorna à 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) para a testemunha ser ouvida e o julgamento prosseguir, desta vez com o depoimento.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 1032-02.2012.5.03.0102"

Fonte: TST
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