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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Empregado é Condenado a Pagar Indenização por Danos Morais à Empresa

Olá leitores!

Cuidado com o que postam em redes sociais sobre o seu local de trabalho, pois há casos em que o feitiço volta contra o feiticeiro. Um funcionário faz durante uma reclamação trabalhista um comentário desabonador no facebook sobre o restaurante em que trabalha, alegando abusos do empregador. Mas infelizmente, entre ausência de provas e depoimentos controversos, não reuniu provas o suficiente e terminou tendo que indenizar o reclamado por danos morais. Quando a língua é maior que o corpo...



A publicação de comentários difamatórios no Facebook, sem comprovação do que se diz, gera indenização por danos morais. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) para condenar o ex-funcionário de um restaurante que atribuiu ao estabelecimento a prática de assédio moral. Como as acusações não foram comprovadas no processo, deverá pagar R$ 1 mil ao restaurante.
Segundo o relator do processo, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Góes, o funcionário ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o restaurante na rede social. “Do teor da referida postagem, nota-se que não há, diversamente do que sustenta o recorrente, mero relato de fatos pessoais experimentados pelo trabalhador no ambiente de trabalho. Há, na verdade, afirmações de caráter genérico, no sentido de que o reclamado promove, rotineira e sistematicamente, violações de caráter moral aos seus empregados, de forma indistinta”, afirmou o relator.
Em seu voto, o magistrado falou sobre o direito à livre manifestação do pensamento previsto na Constituição Federal, mas ponderou que a mesma norma constitucional também resguarda o direito à indenização por dano à imagem. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
A limitação ao exercício do direito à livre manifestação está prevista no artigo 187 do Código Civil. O dispositivo trata como ato ilícito o exercício de um direito que exceda os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, ou ainda pela boa-fé ou pelos bons costumes, disse o relator. “Assim, uma vez verificado o excesso praticado pelo reclamante, no exercício do seu direito de livremente expressar-se, deve responder pelo dano causado”.
Reconvenção
A indenização por danos morais contra o trabalhador foi solicitada por um restaurante de Brasília durante o curso de um processo trabalhista ajuizado pelo próprio empregado, que reivindicava o pagamento de horas-extras e denunciava o descumprimento de cláusulas do acordo coletivo da categoria, bem como a ocorrência de descontos salariais indevidos, manipulação das folhas de ponto dos empregados e prática de assédio moral.
Os depoimentos das quatro testemunhas ouvidas durante a fase de instrução do processo, na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, foram contraditórios e por isso não puderam ser utilizados como prova. Diante dessa situação, caberia ao autor da ação, ou seja, ao empregado do restaurante, comprovar por outros meios as irregularidades denunciadas. No entanto, o empregado não conseguiu reunir as provas necessárias.
Nesse momento da tramitação processual, o restaurante pediu à Justiça do Trabalho que punisse o trabalhador, com base no artigo 315 do Código de Processo Civil, que trata da chamada reconvenção, quando ao empregador (na condição de reclamado) é permitido solicitar a condenação do empregado (na condição de autor da reclamação trabalhista).

Na primeira instância, a indenização por danos morais a ser paga pelo trabalhador foi arbitrada em R$ 2 mil. Já a Terceira Turma do TRT-10, considerando a situação econômica do empregado — que está desempregado e é pai de um filho portador da índrome de Down ë decidiu reduzir a punição à metade do valor inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0000873-27.2013.5.10.0006.

Fonte: Revista Conjur
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quarta-feira, 2 de julho de 2014

TRT-SC reverte dispensa por justa causa de funcionário que participou de ‘Harlem Shake’

Olá leitores!

O viral do Harlem Shake passou mas ainda sobrou alguns rastros aqui no Brasil. A moda do video que em um primeiro instante exibia situações de trabalho e tranquilidade e logo em seguida as mesmas pessoas dançando ao som da música "Harlem Shake", resultou em demissões em massa pelo mundo, e como não poderia ser diferente, aqui no nosso país também. 



Num frigorífico em Santa Catarina os funcionários criaram o seu vídeo na hora do trabalho e a empresa aplicou a justa causa no funcionário que aparecia pendurado em um garfo de empilhadeira, pelo fato de ter sido gravado em ambiente perigoso e que expunha a equipe a risco. Inconformado, tal funcionário entrou na justiça e conseguiu reverter a justa causa em dispensa imotivada, pelos bons antecedentes do funcionário e quanto aos danos morais pedidos no processo foram negados pelo comportamento do funcionário ter sido inadequado. Espero que os próximos virais sejam apreciados com mais moderação da próxima vez.



A Justiça do Trabalho de Santa Catarina manteve a decisão de reverter a dispensa por justa causa de um trabalhador de Criciúma que foi despedido após participar, dentro do galpão de um frigorífico, da gravação de um “Harlem shake” — brincadeira que se tornou uma febre na internet e ganhou repercussão mundial no ano passado.
O vídeo de 29 segundos foi gravado em março de 2013, e mostra um grupo de aproximadamente dez auxiliares de produção dançando num depósito, usando uniformes e máscaras de proteção. Enquanto alguns realizam movimentos em cima dos estrados de madeira, um deles surge pendurado no garfo de uma empilhadeira, de cabeça para baixo.
Dias depois da gravação, a empresa abriu sindicância que resultou na dispensa do empregado. O frigorífico alegou que a brincadeira foi realizada no horário de expediente e em ambiente perigoso, o que expôs o grupo a acidentes. Inconformado, um dos trabalhadores ingressou com ação na Justiça do Trabalho, exigindo o pagamento das verbas rescisórias não devidas na justa causa e indenização por dano moral.
‘Mau gosto’
Ao julgar o caso, em janeiro deste ano, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, Ricardo Jahn, considerou a punição como “rigorosa em excesso”, e converteu a justa causa em dispensa imotivada. Ao fundamentar a decisão, ele lembrou os bons antecedentes do funcionário e ponderou que a aplicação da justa causa somente seria razoável diante de uma reincidência.
“O autor participou de uma dança por alguns minutos, sem que isso tenha repercutido em qualquer prejuízo para o empregador”, observou o juiz. O magistrado, contudo, não concedeu a indenização por dano moral, pois entendeu que a conduta do funcionário foi, de fato, inadequada.
A empresa recorreu e, no mês passado, a 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) voltou a analisar o caso. O colegiado também entendeu que a punição foi desproporcional e manteve a decisão de reverter a justa causa em dispensa imotivada.
Segundo o voto do relator José Roberto Manzi, acompanhado de forma unânime, o comportamento do funcionário foi “de extremo mau gosto e inadequado”, mas não representa falta de extrema gravidade, além de não possuir “cunho depreciativo ou desrespeitoso, a quem quer que seja”.
Viral
A mania começou em fevereiro de 2013, quando um grupo de quatro amigos norte-americanos publicou no YouTube o primeiro vídeo da série, que já trazia os três elementos que marcariam o meme: pessoas fantasiadas, danças aleatórias e a então obscura música eletrônica “Harlem shake” (Balanço do Harlem), do DJ Baueer. Em poucas semanas uma onda de paródias varreu as redes sociais, deflagrando um fenômeno global que duraria meses.
Alguns dos vídeos tiveram repercussões trabalhistas: na Austrália, 15 mineradores foram despedidos após gravarem uma versão dentro de uma mina. No Brasil, o viral também resultou em demissões em uma indústria de Pouso Alegre (MG) e em um cartório do Rio Grande do Sul. A maior parte das empresas brasileiras, no entanto, viu na brincadeira uma oportunidade de integrar os funcionários, e muitas até estimularam a gravação dos vídeos.

Fonte: Notícias Fiscais
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terça-feira, 27 de maio de 2014

Marisa pagará horas extras por não conceder intervalo garantido na CLT às mulheres

Olá Leitores!


Mais um tema trabalhista! (gosto disso por aqui). Hoje é sobre condições de trabalho da  mulher na CLT. A loja Marisa venceu um processo no TRT, que tratava do respeito ao intervalo de 15 minutos antes de período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, que trata das condições de trabalho da mulher. Assim, a funcionária recorreu ao TST, que deu provimento ao seu recurso, visto que a empresa alegou a equiparação entre homens e mulheres contida na Constituição e a Turma do Tribunal Superior não entendeu como desigualdade a condição de trabalho imposta pela CLT.

De Mulher pra Mulher: Marisa!!!  

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Marisa Lojas S.A. a pagar a uma empregada, como hora extra, o intervalo de 15 minutos entre a jornada normal de trabalho e o início do período extraordinário, garantido no artigo 384 da CLT, no capítulo que trata da proteção ao trabalho da mulher. Por unanimidade, a Turma deu provimento a recurso da trabalhadora e restabeleceu sentença da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR).
A Marisa havia conseguido mudar a sentença por meio de recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Em sua fundamentação, o Regional destacou que o artigo da CLT não foi acolhido pelo artigo 5°, inciso I, da Constituição da República, que estabelece igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres. Com isso, a autora da reclamação, contratada na função de caixa, recorreu ao TST.
Ao examinar o recurso, o ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, esclareceu que o Tribunal Pleno do TST, em 17/11/2008, entendeu, por maioria de votos, que a concessão de condições especiais à mulher não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres contido na Constituição e reconheceu, assim, a constitucionalidade do artigo 384 da CLT. O relator destacou que, apesar de seu posicionamento em sentido contrário, seguia a maioria “por obediência”, e adotava o entendimento do Tribunal Pleno, enfatizando que decisões recentes do TST no mesmo sentido.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-480-14.2012.5.09.0088"

Fonte: TST 
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segunda-feira, 26 de maio de 2014

Turma afasta suspeição de testemunha que tem ação contra o mesmo empregador

Olá Leitores!



Vamos para mais um tema trabalhista! Desta vez trata-se de litigantes com causas semelhantes na Vara do Trabalho em que um seria testemunha em favor do outro. O TRT resolveu não aceitar o testemunho tendo como fundamento a troca de favores e o interesse comum da condenação. O TST por sua vez aplicou a Sumula 357, em que "Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador." e resolveu manter os testemunhos no processo. Interessante que o Tribunal não fez uso da sumula de uma instancia superior antes de resolver manter a decisão. Pode ser isso o que torna a Justiça tão demorada e onerosa e o mais interessante é que a Sumula não foi usada em favor dos trabalhadores, o que ao meu ver é atípico.

"(Qui, 22 Mai 2014 19:51:00)

O fato de a testemunha indicada em processo ter ação judicial semelhante contra o mesmo empregador e com o colega também como testemunha não a torna suspeita ou caracteriza "troca de favores". Por isso, seu depoimento não pode ser desqualificado. Ao julgar recurso de uma dentista em ação trabalhista movida contra a Clínica Dentista Popular, de João Monlevade (MG), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a Súmula 357 do TST e declarou a nulidade do processo a partir do indeferimento da prova baseada no depoimento da testemunha recusada.
Na reclamação, a dentista pede o reconhecimento do vínculo empregatício, verbas trabalhistas correspondentes e indenização por danos morais por ter sido acusada de retirar valores do caixa da empresa. O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos. Acolhendo argumento da empresa, rejeitou o depoimento de uma das testemunhas, outro dentista que teria ação semelhante contra a clínica, na qual a autora da ação em julgamento teria prestado depoimento como testemunha.
A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Embora reconhecendo que o fato de a testemunha ter processo contra o mesmo empregador não significa que ela tenha interesse na causa, o TRT admitiu a hipótese da troca de favores, "devido ao interesse comum de que houvesse condenação".
O relator do recurso de revista da dentista ao TST, ministro Márcio Eurico Amaro, ressaltou o entendimento do TST no sentido de aplicar a Súmula 357 a esse tipo de caso, em que se discute a validade da prova testemunhal quando a testemunha e o autor da ação têm processos individuais contra o mesmo empregador e um depõe na ação ajuizada pelo outro. "A circunstância de a testemunha formular pedido que coincida, no todo ou em parte, com o objeto da presente reclamação trabalhista, também não a torna suspeita", concluiu.
A decisão foi unânime, e agora o processo retorna à 2ª Vara do Trabalho de João Monlevade (MG) para a testemunha ser ouvida e o julgamento prosseguir, desta vez com o depoimento.
(Elaine Rocha/CF)
Processo: RR 1032-02.2012.5.03.0102"

Fonte: TST
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